- 1 -Os Professores aposentados, reformados ou jubilados podem prestar, nomeadamente, os seguintes serviços no IPV:
- a)Ser orientador de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
- b)Ser membro de júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
- c)Ser membro de júris para atribuição do título de especialista;
- d)Desenvolver trabalhos de investigação científica.
- 2 -Os Professores aposentados, reformados ou jubilados podem ainda prestar os seguintes serviços no IPV, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
- a)Ser membro de júris de concursos abrangidos pelo ECPDESP ou pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)Lecionar, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
- 3 -A lecionação prevista no número anterior deve ser enquadrada por contrato do qual conste de modo expresso o caráter excecional do exercício de funções, às quais, quando remuneradas, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente do IPV.
- 4 -Para efeitos de integração em júris do IPV, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPV não são considerados membros externos.
Artigo 18.º — Professores aposentados, reformados ou jubilados
Vigente desde: 09/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2021