- 1 -Mediante despacho anual e tendo em conta a disponibilidade orçamental existente, o Presidente do IPV poderá fixar o número máximo de ETIs (docentes equivalentes a tempo integral) para cada uma das grandes áreas de lecionação do IPV.
- 2 -Quando impliquem aumento de despesa, o limite máximo de carga horária anual de serviço letivo definido no n.º 8 do artigo 6.º, o limite máximo de horas semanais de prestação de serviço letivo ou equivalente a letivo definido no n.º 9 do artigo 6.º e a contabilização de serviço equivalente a letivo prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º ficam condicionados à existência de disponibilidade orçamental por parte da UO respetiva, não podendo a sua implementação originar, inclusivamente, necessidade de atribuição de compensação aos docentes em anos letivos seguintes.
- 3 -Caso os recursos humanos e orçamentais disponíveis não permitam aplicar as normas mencionadas no número anterior a todos os docentes visados, os órgãos estatuariamente competentes das respetivas unidades orgânicas deverão definir prioridades e critérios de aplicabilidade desses limites máximos e contabilização de serviço equivalente a letivo, de acordo com a disponibilidade de recursos existente.
Artigo 21.º — Disponibilidade orçamental
Vigente desde: 09/04/2021
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Em vigor desde 09/04/2021