- 1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.
- 2 -O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado.
- 3 -À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março.
- 4 -Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial, tendo por base as necessidades de serviço docente existentes.
- 5 -O período normal de trabalho dos docentes de carreira e do pessoal docente especialmente contratado em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral corresponde ao horário semanal de trabalho em vigor para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, previsto na Lei, abrangendo este todas as funções referidas de forma genérica no artigo 5.º
- 6 -No regime de tempo parcial o número de horas de serviço dos docentes, incluindo aulas e sua preparação, apoio aos alunos e outras atividades, é contratualmente fixado, tendo em consideração o disposto no Regulamento de Contratação de Pessoal Docente ao abrigo do Artigo 8.º do ECPDESP do IPV.
- 7 -Ao pessoal docente em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral cabe prestar entre 6 e 12 horas semanais de serviço letivo ou equivalente a letivo, compreendendo um mínimo de 6 horas semanais de serviço letivo, calculadas em termos de média anual, tendo como referência o período letivo definido para o semestre em cada UO.
- 8 -Cumulativamente com o disposto no número anterior, o serviço prestado pelo pessoal docente em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral deve representar uma carga horária anual de serviço letivo compreendida entre 182 e 396 horas, independentemente da UO a que o docente se encontre afeto. (1)
- 9 -O limite máximo fixado no n.º 7 é reduzido para 10 horas semanais quando os docentes atinjam 60 anos de idade e, pelo menos, 20 anos de serviço docente prestado no IPV, à data de início do ano letivo, caso os interessados assim o requeiram.
- 10 -Em situações excecionais e quando tal se justifique, podem ser excedidos os limites superiores fixados nos números 7, 8 e 9, contabilizando-se, nesse caso, o tempo despendido pelo respetivo docente, o qual deve ser compensado até ao fim dos dois anos letivos seguintes.
- 11 -O determinado no número anterior não poderá conduzir a uma carga horária semanal de serviço letivo superior a 14 horas, em termos de média anual, salvo concordância expressa, por escrito, do docente.
- 12 -Para efeitos da compensação prevista no n.º 10, na contabilização do tempo despendido pelo docente deve ser considerado somente o serviço letivo por ele prestado, não havendo lugar a contabilização de serviço equivalente a letivo para efeitos de compensação em anos letivos seguintes.
- 13 -A compensação por cargas horárias letivas e não letivas excessivas em caso algum pode revestir a forma de retribuição por serviço extraordinário.
- 14 -O período semanal de trabalho de todo o pessoal docente pode incluir a prestação de serviço em período noturno e/ou aos sábados.
- 15 -As regras a considerar no âmbito do exercício de cargos e funções de gestão ou de coordenação e no âmbito da participação em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão das unidades orgânicas, quando tal não esteja expressamente previsto no presente regulamento, serão objeto de regulamentação pelos seus órgãos, a homologar pelo Presidente do IPV.
Artigo 6.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 09/04/2021
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Em vigor desde 09/04/2021