- 1 -O regime de horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, unidade orgânica a unidade orgânica, ou para determinado grupo ou grupos de pessoas, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Os períodos de trabalho a praticar nesta modalidade de horário são fixados pelo Diretor-Geral ou em quem ele delegue, tendo em conta os interesses do trabalhador e conveniência do serviço, nomeadamente nos casos em que, pela natureza das funções, seja necessária uma assistência permanente a várias unidades orgânicas, com períodos de funcionamento alargados.
Artigo 11.º — Horário desfasado
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026