- 1 -Podem ser fixados horários específicos que não se encontrem previstos nos artigos anteriores, no interesse do trabalhador, mediante requerimento do trabalhador, acompanhado de parecer do superior hierárquico do trabalhador, sempre que situações relevantes, devidamente fundamentadas e que não constituam prejuízo para o serviço, o justifiquem, sendo autorizados pelo Diretor-Geral, ou em quem ele delegue.
- 2 -Sempre que cessem os fundamentos ou se alterem os pressupostos da concessão da atribuição de horário específico, o trabalhador para regularizar a sua situação deve comunicar de imediato tal facto ao respetivo superior hierárquico.
- 3 -A autorização de horário específico pode terminar, mediante comunicação ao trabalhador com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
Artigo 12.º — Horários específicos
Vigente desde: 23/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2026