- 1 -A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição através do registo no sistema eletrónico de gestão de assiduidade, no início e termo de cada período de trabalho, que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, respetivo superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema eletrónico de controlo da assiduidade.
- 2 -O registo de entrada e saída é feito obrigatoriamente nos terminais de registo existentes nas instalações da EO, com exceção dos dias em que o trabalhador não se encontre em exercício de funções presenciais.
- 3 -Em caso de não funcionamento do sistema eletrónico de controlo da assiduidade, de esquecimento por parte do trabalhador ou de prestação de trabalho no exterior, o registo é efetuado pelo trabalhador e validado pelo respetivo superior hierárquico.
- 4 -Os trabalhadores da EO devem:
- a)Registar obrigatoriamente no sistema eletrónico de controlo da assiduidade as entradas e as saídas do local de trabalho, antes e depois da prestação de trabalho em cada um dos períodos de trabalho;
- b)Comparecer ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico competente;
- c)Utilizar o equipamento de registo da assiduidade de acordo com os procedimentos estabelecidos para a gestão do sistema de controlo da assiduidade.
- 5 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, com base nos registos obtidos no sistema eletrónico de gestão da assiduidade e nas justificações apresentadas pelo trabalhador e autorizadas pelo respetivo superior hierárquico.
- 6 -Compete aos superiores hierárquicos proceder ao controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, devendo aprovar o respetivo registo e validar as justificações apresentadas, de acordo com os normativos em vigor.
- 7 -Nas modalidades de horário de trabalho rígido e jornada contínua, é permitido o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, relevado pelo respetivo superior hierárquico, embora com compensação, no mesmo dia ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido a duração semanal de trabalho.
- 8 -O disposto no número anterior poderá ser utilizado no máximo três vezes por mês.
- 9 -Sem prejuízo de outro prazo legal, o trabalhador deve enviar para o Centro de Gestão Documental (CGD) o documento comprovativo de ausência ao serviço, no prazo máximo de cinco dias úteis após ocorrência da mesma.
- 10 -O DGR procede à correção de registos no sistema eletrónico de gestão de assiduidade relativamente a todas as ausências ao trabalho cujo documento comprovativo seja entregue no CGD, incluindo as justificadas por falecimento, nos termos previstos no artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), por atestados médicos, por consultas médicas ou por ausência dos trabalhadores-estudantes.
- 11 -As ausências não previstas no número anterior devem ser objeto de correção de registos no sistema eletrónico de gestão de assiduidade pelo respetivo trabalhador, e submetidas ao respetivo superior hierárquico, o qual deve tomar uma decisão, no prazo de dez dias úteis, prazo findo o qual considera-se deferido o pedido do trabalhador para as faltas referidas no artigo 134.º da LTFP.
- 12 -É concedida uma tolerância de 60 minutos para deslocação dos trabalhadores do, ou para, o local de trabalho, no caso das faltas justificadas.
- 13 -O intervalo de descanso obedece às regras seguintes:
- a)Os registos efetuados entre a saída e a entrada não podem ser inferiores a 1 hora, exceto para os horários específicos, onde esse intervalo não pode ser inferior a 30 minutos;
- b)Caso o registo seja inferior a uma hora, a respetiva duração será considerada de uma hora;
- c)Caso o registo seja inferior a 30 minutos, no caso dos horários específicos, a respetiva duração será considerada de 30 minutos;
- d)A falta de registo no sistema eletrónico de gestão de assiduidade determina o desconto de duas horas no tempo de trabalho diário prestado, ou de uma hora, no caso dos horários específicos.
Artigo 14.º — Regras de registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026