- 1 -O teletrabalho é uma modalidade de prestação de trabalho realizada com subordinação jurídica do trabalhador, em local não determinado pela EO, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho no âmbito da EO, para além do teletrabalho pontual referido no artigo 17.º do presente Regulamento, pode assumir as seguintes modalidades:
- a)Teletrabalho em permanência, que consiste no exercício de funções em teletrabalho cinco dias por semana;
- b)Teletrabalho em alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, que consiste no exercício de funções em teletrabalho, até dois dias por semana, desde que sejam assegurados, no mínimo, três dias de trabalho presencial por semana, sem prejuízo das situações excecionais previstas no n.º 8 do artigo seguinte.
- 3 -Em regra, na EO, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho assume a modalidade prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 15.º — Noção e modalidades de teletrabalho
Vigente desde: 23/03/2026
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