- 1 -Os trabalhadores da EO, independentemente da natureza do vínculo de emprego público detido, podem ser autorizados a exercer as suas funções em regime de teletrabalho, desde que as funções sejam compatíveis com esta forma de prestação de trabalho.
- 2 -O regime de teletrabalho apenas é aplicável se o conteúdo funcional que caracteriza o posto de trabalho for compatível com o desempenho da atividade à distância pelo trabalhador e se existirem recursos e meios tecnológicos para o efeito.
- 3 -Consideram-se atividades compatíveis com o regime de teletrabalho, as que sejam executadas com autonomia, designadamente a elaboração de estudos, pareceres, relatórios, informações, assim como outras atividades ou tarefas que possam ser executadas remotamente.
- 4 -Têm direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho em permanência, quando este regime seja compatível com a função desempenhada, os trabalhadores:
- a)Abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
- b)Com filho até três anos de idade ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- c)Com filho até aos oito anos de idade, nas seguintes situações:
- i)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
- ii)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- d)A quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho.
- 5 -Em regra, apenas os trabalhadores abrangidos pelas situações identificadas no número anterior podem prestar teletrabalho em regime de permanência, sem prejuízo de poder ser adicionalmente autorizada pelo Diretor-Geral ou em quem ele delegue, em situações excecionais, casuisticamente avaliadas e especialmente fundamentadas, designadamente relacionadas com doença do trabalhador ou de pessoas a cargo.
- 6 -Para além das situações previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, a requerimento do trabalhador, pode ser adotada a modalidade de teletrabalho em regime de alternância para execução de tarefas com autonomia técnica e que possam ser executadas remotamente.
- 7 -Pode ser autorizada a prestação de teletrabalho em regime de alternância, no interesse do serviço ou no interesse do trabalhador, desde que sejam assegurados, no mínimo, três dias de trabalho presencial por semana.
- 8 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser autorizada pelo Diretor-Geral, a prestação de teletrabalho em período diferente do mencionado no número anterior, designadamente:
- a)Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência, com doença crónica ou com doença oncológica;
- b)Trabalhador com indicação médica para o efeito.
Artigo 16.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026