- 1 -O teletrabalho pontual traduz-se no exercício de funções em teletrabalho, por motivos extraordinários e devidamente justificados, tendo em vista contribuir para uma melhor produtividade e atender às necessidades esporádicas dos trabalhadores, nomeadamente, ministrar ou receber formação, melhorar a produtividade de uma dada atividade, concretizar a conciliação da vida profissional com a pessoal.
- 2 -As situações de teletrabalho pontual podem ser autorizadas até ao máximo 30 dias por ano, devendo os trabalhadores solicitar preferencialmente com 48 horas de antecedência, ou no período de tempo possível face ao acontecimento que fundamenta o pedido, mediante solicitação dirigida ao respetivo superior hierárquico, com a indicação do motivo, prazo e local onde será efetuado o teletrabalho, caso seja diferente da sua residência habitual.
Artigo 17.º — Teletrabalho pontual
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