- 1 -Têm competência para autorizar o teletrabalho:
- a)O Diretor-Geral ou em quem ele delegue, mediante apresentação do requerimento pelo trabalhador;
- b)O dirigente com competência para autorizar a assiduidade na respetiva unidade orgânica sem necessidade de apresentação de requerimento, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, o pedido do trabalhador deverá ser formalizado via e-mail com a indicação do(s) dia(s) pretendido(s) e respetiva fundamentação, devendo o dirigente proceder à autorização pela mesma via e dar deste facto à DGR.
Artigo 18.º — Competências para autorização
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