- 1 -Os trabalhadores que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho em permanência ou em alternância dirigem requerimento escrito ao Diretor-Geral, indicando os motivos para o pedido e os factos considerados relevantes, designadamente:
- a)A identificação do trabalhador;
- b)A identificação da unidade orgânica a que pertence;
- c)A modalidade de teletrabalho pretendida, consoante o caso em concreto, e na eventualidade de ser adotada a modalidade de alternância com a especificação dos dias de teletrabalho;
- d)A justificação de que as atividades que desenvolve são compatíveis com o teletrabalho;
- e)A fundamentação de que o seu perfil é compatível com as exigências de gestão do trabalho autónomo e indicação do custo-benefício da autorização desta modalidade de trabalho;
- f)A existência de condições pessoais e familiares para a realização do teletrabalho;
- g)Se aplicável, declaração em como dispõe dos meios necessários à realização do trabalho e está de acordo em utilizá-los sem direito a qualquer compensação para o efeito;
- h)A duração pretendida para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, atento o disposto na lei;
- i)A indicação do local (morada) onde realizará, habitualmente, o trabalho;
- j)Os fundamentos para o seu pedido
- 2 -O dirigente da respetiva unidade orgânica emite parecer fundamentado, ponderando, designadamente:
- a)O normal funcionamento do serviço e a efetiva compatibilidade das funções com o regime de teletrabalho;
- b)A garantia de que não estão em causa tarefas que necessariamente tenham de ser efetuadas nas instalações da EO;
- c)As competências comportamentais do trabalhador, nomeadamente a capacidade de gestão do tempo, de trabalhar sem supervisão hierárquica, de autodisciplina, de comunicação e de adaptação e melhoria contínua, a sua eficácia para solucionar problemas, flexibilidade, autonomia, organização e método, responsabilidade e compromisso com o serviço;
- d)As limitações à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
- e)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
- f)A disponibilidade de equipamento informático.
- 3 -A prolação de parecer favorável pelo dirigente da respetiva unidade orgânica pressupõe e confirma o cumprimento das condições constantes das alíneas do número anterior, deve conter a indicação do dia ou dias de presença obrigatória na EO e deve ser remetido ao DGR no âmbito do qual é elaborado parecer para suporte da decisão.
- 4 -O superior hierárquico direto pode, pontualmente e perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho em determinado dia ou período acarreta riscos para o regular funcionamento da respetiva unidade orgânica, podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização e sugerir datas ou períodos alternativos.
- 5 -O procedimento previsto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho em permanência, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento, devendo os mesmos anexar os documentos comprovativos dos fundamentos do pedido para efeitos de enquadramento nas situações aí referidas.
Artigo 19.º — Procedimento
Vigente desde: 23/03/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2026