- 1 -O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo de diferente duração decorrente de modalidades de horários previstos na lei e no presente Regulamento.
- 2 -O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
Artigo 2.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 23/03/2026
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