- 1 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores com a mesma categoria e com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação e desenvolvimento da carreira profissionais, limites do período normal do trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 2 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho estão sujeitos aos deveres de pontualidade e de assiduidade nos mesmos termos dos restantes trabalhadores, encontrando-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e devendo proceder ao registo da sua prestação de trabalho através da plataforma de registo de assiduidade a que acedem remotamente através de VPN.
- 3 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho comprometem-se a observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhes sejam confiados, sem os danificar.
- 4 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho devem possuir as condições necessárias de energia, rede de dados com velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 5 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho devem adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenham acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
- 6 -Independentemente da modalidade de teletrabalho praticada pelo trabalhador, o mesmo encontra-se obrigado a comparecer nas instalações da EO ou noutro local que lhe seja indicado para efeitos de realização de serviço externo, reuniões, ações de formação ou outras situações que exijam a sua presença física, devendo o trabalhador ser convocado logo que conhecida a necessidade, ou com uma antecedência mínima de 24 horas.
- 7 -Pode ser definido no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, a obrigatoriedade de o trabalhador comparecer presencialmente na EO em dias fixos por semana ou mês.
- 8 -A não comparência do trabalhador nas instalações da EO ou noutro local que lhe seja indicado, nos termos do previsto no número anterior, quando acordado ou convocado, é considerada falta, nos termos e com os efeitos previstos s na LTFP, podendo determinar a revogação da autorização da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, exceto se a não comparência do trabalhador se dever a motivo de força maior, legalmente justificado.
- 9 -Os trabalhadores que exercem funções em regime de teletrabalho estão obrigados dentro do período de trabalho, a manter o contacto com o superior hierárquico e os demais trabalhadores através de telefone, telemóvel, correio eletrónico e outras plataformas disponíveis para o efeito.
- 10 -As reuniões de trabalho, presenciais ou à distância, ou demais tarefas que impliquem a articulação entre trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos e que tenham de ser realizadas em prazo determinado devem decorrer dentro do horário de trabalho, em regra, entre as 9h00 e as 17h30 e ser agendadas, preferencialmente com 24 horas de antecedência.
Artigo 22.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 23/03/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2026