- 1 -Aos trabalhadores em regime de teletrabalho está garantido o direito à privacidade nos termos do artigo 170.º do Código do Trabalho, devendo ser respeitado o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, ressalvadas as situações de força maior.
- 2 -Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio dos trabalhadores, a visita do empregador ao referido local requer aviso prévio de 48 horas e a concordância do trabalhador.
- 3 -A visita prevista no número anterior tem por objeto o controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho, e apenas deve ser efetuada na presença dos trabalhadores durante o horário de trabalho.
Artigo 24.º — Privacidade dos trabalhadores
Vigente desde: 23/03/2026
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