- 1 -Todas as modalidades de horário de trabalho praticadas e os acordos de teletrabalho em vigor na EO, com exceção da isenção de horário de trabalho decorrentes da lei ou praticada pelos técnicos superiores especialistas e os especialistas de sistemas e tecnologias de informação, devem ser revistas, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, após a entrada em vigor do presente Regulamento, os trabalhadores devem apresentar, novo requerimento, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 3 -Até ao despacho de deferimento ou indeferimento do novo pedido, os trabalhadores mantêm o direito a exercer as suas funções na modalidade de horário de trabalho ou a prestar teletrabalho, nos moldes anteriormente praticados.
Artigo 25.º — Disposição transitória
Vigente desde: 23/03/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2026