- 1 -O PDNA é atribuído por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Ambiente e da Ação Climática.
- 2 -O PDNA é constituído por um montante pecuniário e por um diploma de louvor público, concedido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Ambiente e da Ação Climática.
- 3 -O PDNA tem um valor não inferior a 50 000,00 € (cinquenta mil euros) sendo atribuído o montante correspondente a 65 % à candidatura classificada em primeiro lugar e o montante de 35 % à candidatura classificada em segundo lugar do PDNA. A despesa decorrente da atribuição do Prémio Defesa Nacional e Ambiente é satisfeita em partes iguais pelo orçamento das áreas governativas da Defesa Nacional e do Ambiente.
- 4 -Caso só exista uma candidatura a concurso, ser-lhe-á atribuída a totalidade do valor do PDNA.
- 5 -Em caso de empate no 1.º lugar, a classificação é considerada ex aequo, sendo o valor total do PDNA atribuído às candidaturas que empataram, repartindo-se, igualitariamente, o valor monetário, não havendo lugar a 2.º classificado.
- 6 -Em caso de empate no 2.º lugar, a classificação é considerada ex aequo, sendo o respetivo valor atribuído ao segundo lugar do PDNA atribuído às candidaturas que empataram, repartindo-se, igualitariamente, o valor monetário.
- 7 -Os prémios pecuniários constituem um apoio financeiro destinado a melhorias ambientais das entidades premiadas ou do projeto premiado, definidos em concertação com a DGAPDN.
- 8 -O apoio financeiro deve ser disponibilizado às entidades no ano em que apresentam as candidaturas.
Artigo 13.º — Prémios
Vigente desde: 23/03/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2026