- 1 -Os titulares de cargos de direção superior são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 2 -A duração máxima do exercício de funções como dirigente superior é de dez anos.
- 3 -O contrato para exercício de cargo de dirigente superior, em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita e deve conter:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
- c)No caso de ser trabalhador da UMinho, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
- d)No caso de ser trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do titular de cargo de direção superior de 1.º grau, o respetivo contrato deverá ser acompanhado do plano plurianual de atividades para o respetivo mandato, o qual define de forma explícita os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.
- 5 -No caso dos trabalhadores da UMinho, o tempo de serviço prestado como dirigente superior conta para todos os efeitos como se tivesse sido prestado na categoria de origem de que o trabalhador é titular.
- 6 -Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, pertencentes ao mapa de pessoal de entidades externas à UMinho, exercem as suas funções em comissão de serviço, cessando ou suspendendo o vínculo contratual que detinham anteriormente ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos legalmente previstos, designadamente, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 7 -Os despachos de nomeação dos dirigentes superiores são publicados no Diário da República, devendo incluir uma breve nota curricular do dirigente nomeado.
Artigo 15.º — Regime de contrato de trabalho dos dirigentes superiores
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025