- 1 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.
- 2 -A substituição é da competência do Reitor devendo ser observados todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para o provimento do cargo, com exceção do processo de recrutamento e seleção a que se refere o artigo 17.º do presente Regulamento.
- 3 -A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular.
- 4 -A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do Reitor ou a pedido do substituto, logo que deferido.
- 5 -O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.
- 6 -O substituto tem direito à totalidade das retribuições e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.
Artigo 23.º — Contratação em regime de substituição
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025