Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:
- a)Caso se mantenha ao serviço da UMinho, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a atividade prevista no acordo a que se refere, consoante o caso, a alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º, ou a alínea c) do n.º 7 do artigo 18.º do presente Regulamento;
- b)Tendo sido admitido para trabalhar como dirigente com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a uma indemnização calculada nos termos do Código do Trabalho;
- c)A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do Reitor, que ponha termo à comissão de serviço, com direito a compensação calculada nos termos do Código do Trabalho.