- 1 -Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador, contratado em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, para o exercício de funções de secretariado pessoal de direção.
- 2 -Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado pessoal de direção são designados, com o seu acordo, por despacho do Reitor sob proposta do titular do cargo, publicitado na respetiva página eletrónica e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessam aquelas funções, sem quaisquer formalidades, na data da cessação ou da suspensão de funções de quem os designou.
- 3 -As funções de secretariado pessoal de direção cessam, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador.
- 4 -Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção de forma permanente, atendendo à disponibilidade e exigência adicionais que aquelas acarretam, têm direito a um suplemento remuneratório cujo montante pecuniário é fixado na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de trabalho por parte dos trabalhadores que exerçam funções de secretariado pessoal de direção não é objeto de retribuição.
- 6 -O disposto no n.º 4 não é aplicável nas seguintes situações:
- a)Trabalhadores a tempo parcial;
- b)Trabalhadores com horário de jornada contínua;
- c)Titulares de cargos dirigentes.
Artigo 25.º — Apoio de secretariado pessoal
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