- 1 -O desempenho dos dirigentes intermédios é objeto de avaliação, nos termos definidos no presente Regulamento, sem prejuízo da avaliação global no termo da comissão de serviço.
- 2 -A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
- 3 -Para efeitos da respetiva avaliação, o dirigente intermédio fundamenta, através do preenchimento de ficha própria de autoavaliação, os resultados alcançados e comportamentos que evidenciam a demonstração das competências contratualizadas.
- 4 -A análise da autoavaliação deve ser feita pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
- 5 -A autoavaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.
- 6 -O avaliador, aquando do preenchimento da ficha de avaliação, fundamenta em caso de atribuição de inadequado, bom ou muito bom, e propõe o eventual reconhecimento de desempenho excelente.
- 7 -No último ano da comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, o dirigente intermédio apresenta ao respetivo avaliador um relatório de atividades onde afere o cumprimento dos objetivos propostos e documenta outras atividades relevantes desenvolvidas.
Artigo 42.º — Autoavaliação e avaliação
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025