É aditado ao Despacho n.º 12182/2014, de 25 de setembro, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável
À Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável compete:
- a)Acompanhar as medidas de promoção de desenvolvimento sustentável com impacto no complexo agroflorestal, nomeadamente no quadro da Agenda dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e da OCDE;
- b)Acompanhar, analisar e propor medidas de política com impacto nos territórios rurais no que se refere a matérias relacionadas com a gestão dos recursos naturais, economia circular e alterações climáticas;
- c)Assegurar a participação do GPP e respetiva coordenação setorial no quadro de governação técnica do crescimento verde e da política climática;
- d)Promover e acompanhar as matérias relacionadas com as políticas de inovação, nomeadamente no que se refere aos Desafios Societais do Horizonte 2020 e à Parceria Europeia para a Inovação - Competitividade e Sustentabilidade Agrícola, com impacto no desenvolvimento sustentável do complexo agroflorestal;
- e)Acompanhar e participar no processo de regulamentação, assegurando a interlocução com as instâncias comunitárias, em matérias relativas ao desenvolvimento sustentável com impacto no complexo agroflorestal;
- f)Participar no acompanhamento da execução e avaliação das medidas de desenvolvimento sustentável para a agricultura e desenvolvimento rural.