- 1 -Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º da LTFP ou noutras disposições legais, podem gozar de isenção de horário de trabalho, mediante a celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, os trabalhadores integrados nas seguintes carreira e categorias:
- a)Técnico superior;
- b)Coordenador técnico.
- 2 -A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
- 3 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 4 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 11.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 13/04/2018
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