- 1 -A assiduidade e pontualidade são objeto de aferição através de registo no sistema de controlo que fornece indicadores de conferência ao próprio trabalhador e à unidade orgânica responsável.
- 2 -A marcação de entrada e de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho por outrem, que não o próprio trabalhador, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
- 3 -Em caso de não funcionamento do sistema de controlo instalado, de esquecimento do trabalhador, ou ainda, de prestação de trabalho no exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito posteriormente através de registo adequado no sistema a validar pelo respetivo superior hierárquico.
- 4 -Os trabalhadores da DGERT devem:
- a)Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no sistema de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de trabalho em cada um dos períodos de trabalho;
- b)Prestar o trabalho diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados pelo superior hierárquico;
- c)Utilizar o equipamento de registo segundo os procedimentos estabelecidos pela unidade orgânica competente para a gestão do sistema de controlo da assiduidade.
Artigo 14.º — Registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 13/04/2018
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Em vigor desde 13/04/2018