- 1 -O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivas, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e dos limites definidos na cláusula 13.º do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais.
- 2 -Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem, e mediante o acordo do trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos para que uma vez por semana possa durar 2 horas.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, uma das horas do intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.
Artigo 6.º — Limites do intervalo de descanso
Vigente desde: 13/04/2018
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Em vigor desde 13/04/2018