- 1 -Horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.
- 2 -O horário flexível tem obrigatoriamente que respeitar as seguintes regras:
- a)Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, das 10 às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
- b)A prestação de trabalho poderá ter o seu início às 8 horas e o seu termo às 20 horas;
- c)A duração máxima de trabalho diário é de nove horas;
- d)As ausências, ainda que parciais, a um período de presença obrigatória carecem de ser justificadas, podendo determinar a marcação de meio-dia ou de um dia de falta, consoante se trate de ausência durante um ou ambos os períodos diários de presença obrigatória.
- 3 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal.
- 4 -O saldo negativo apurado no final de cada mês implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, exceto no que se refere aos trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas a compensar obrigatoriamente nesse período.
- 5 -O saldo positivo apurado no final de cada mês, que não seja considerado trabalho suplementar, pode, mediante acordo com o superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de 7 horas, exceto no caso dos trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito de 10 horas.
- 6 -Os registos de saída e entrada para o intervalo de descanso efetuados simultaneamente ou por um período inferior a 1 hora, implicam o desconto de um período de 1 hora.
- 7 -Os trabalhadores da DGERT, sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas fixas originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos na LTFP e no Código do Trabalho.
Artigo 8.º — Horário flexível
Vigente desde: 13/04/2018
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Em vigor desde 13/04/2018