- 1 -Em caso de incumprimento do pagamento da propina e emolumentos o estudante, caso o estudante preveja que não consiga proceder ao pagamento integral da propina até ao dia 30 de junho, poderá propor fundamentadamente no Serviço Académico, por escrito e impreterivelmente até aquela data, um plano de regularização de dívida, dirigido ao Presidente da ENIDH.
- 2 -O plano de regularização do montante em dívida deve obrigatoriamente conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do devedor (nome completo, número de estudante, número de Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade e respetiva data de validade, número de contribuinte e morada);
- b)Identificação da notificação da nota de liquidação recebida e respetiva data, se aplicável;
- c)Identificação do nome do curso a que a dívida respeita;
- d)Montante da dívida e ano letivo a que respeita;
- e)Número de prestações proposto;
- f)Montante de cada prestação;
- g)Fundamentação do pedido;
- h)Declaração do conhecimento das consequências legais aplicáveis em caso de não cumprimento do plano de pagamento faseado;
- i)Data;
- j)Assinatura do estudante.
- 3 -O número de prestações não pode ultrapassar os 12 (doze) meses, nem o seu montante, no global, pode ser inferior a 30 (trinta) euros/mês.
- 4 -O não pagamento de uma prestação vence todas as restantes, configurando uma situação de incumprimento definitivo, aplicando-se, subsequentemente, as consequências legalmente previstas.
- 5 -O requerimento é entregue presencialmente no SA ou enviado, digitalizado, por correio eletrónico.
- 6 -O requerimento é analisado e decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sendo a decisão notificada ao estudante para o seu endereço eletrónico.
Artigo 12.º — Plano prestacional para regularização do montante em dívida
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021