- 1 -Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando este não for feito no ato de matrícula/inscrição ou quando não for cumprido o prazo de pagamento de qualquer das prestações previstas no artigo 6.º
- 2 -Os estudantes que não efetuem o pagamento da propina, nos prazos estabelecidos, terão que pagar a importância em dívida acrescida de juros legais, de acordo com o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
- 3 -Os estudantes bolseiros podem pagar a prestação de propinas de um determinado mês, sem penalizações, no prazo de cinco dias úteis após o recebimento da prestação da bolsa desse mesmo mês, caso comprovadamente a mesma lhes seja disponibilizada pela Direção Geral do Ensino Superior após o dia 25 de cada mês.
Artigo 8.º — Atraso no pagamento
Vigente desde: 13/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2021