Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se as seguintes unidades e subunidades orgânicas como:
- a)Direção Municipal - unidade orgânica de nuclear com atribuições de controlo da atividade municipal de uma forma geral, planeamento e dinamização de projetos que vierem a ser considerados como especiais pelo Executivo, cabendo-lhe coadjuvar o Presidente e Vereadores na organização e direção de atividades de gestão no âmbito municipal, dirigida pelo Diretor Municipal;
- b)Departamento Municipal - unidade orgânica nuclear com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de gestão, coordenação e de controlo de recursos e atividades, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente e Vereadores na organização e direção de atividades de gestão no âmbito municipal, dirigida pelo Diretor do Departamento Municipal;
- c)Divisão Municipal - unidade orgânica flexível com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se, fundamentalmente, como unidade técnica de organização, execução e controlo de recursos e atividades, dirigido pelo Chefe da Divisão Municipal;
- d)Unidade - unidade orgânica flexível de 3.º Grau que congrega atividades instrumentais, de caráter administrativo ou técnico, dirigido pelo Chefe de Unidade;
- e)Núcleo - unidade orgânica flexível de 4.º Grau que congrega atividades instrumentais, de caráter administrativo, técnico e/ou operacional, dirigido pelo Chefe de Núcleo;
- f)Subunidade Orgânica - subunidade orgânica que presta apoio, de caráter administrativo ou técnico à unidade orgânica em que se integra, sendo o cargo exercido pelo Coordenador Técnico;
- g)Gabinete Operacional - Serviços específicos que funcionam na dependência direta do Presidente da Câmara e têm como funções o exercício de atos de administração ordinária delegados e assessoria, ou o exercício de competências específicas que legalmente devem funcionar na dependência direta do Presidente da Câmara.