- 1 -É fixado em 31 (trinta e um) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Município de Montemor-o-Velho.
- 2 -Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão, Unidade ou Núcleo.
- 3 -É fixado em 10 (divisões) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 4 -É fixado em 17 (dezassete) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.
- 5 -É fixado em 4 (quatro) o número máximo de Núcleos, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 4.º grau - Chefe de Núcleo.
Artigo 13.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022