- 1 -As tarefas abrangidas pelo Programa decorrem durante todo o ano letivo, salvo exceções devidamente justificadas.
- 2 -A fim de não prejudicar as atividades escolares e de aprendizagem, a atividade do bolseiro não deve ultrapassar as 20 horas semanais, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo Diretor, sob proposta dos responsáveis do serviço administrativo envolvidos.
Artigo 10.º — Duração do Programa
Vigente desde: 24/03/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2023