- 1 -A "Bolsa" consiste num registo de inscrição voluntária de médicos veterinários habilitados a desempenharem, com caráter ocasional, o serviço de auditoria e inspeção sanitária dos produtos de origem animal, assumindo a qualidade de veterinário oficial, em estabelecimentos de abate e preparação de carnes ungulados, aves, lagomorfos e espécies cinegéticas destinadas ao consumo.
- 2 -A fim de poderem desempenhar as funções oficiais previstas, os médicos veterinários que integram a "Bolsa" têm de possuir formação específica, conforme modelo estabelecido Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
- 3 -A Bolsa é de acesso público, aberta à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que reúnam os requisitos referidos no número anterior, estando permanentemente disponível para inscrição, e deve ser publicamente divulgada através de publicitação, no sítio eletrónico da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
- 4 -Não podem, porém, inscrever-se na "Bolsa" os médicos veterinários que detenham relação jurídica de emprego público.
Artigo 2.º — A Bolsa de Inspetores Veterinários
Vigente desde: 16/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2018