Âmbito
- 1 -O presente despacho tem por objetivo criar e regulamentar uma "Bolsa de Inspetores Veterinários" daqui em diante designada "Bolsa", circunscrita a "Médicos Veterinários Oficiais" entendido nos termos em que estão definidos na parte A do Capítulo IV do anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004, e Anexo III, Secção IV do Regulamento (CE) 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
- 2 -Os médicos veterinários que integram a "Bolsa" executam as tarefas que estão caraterizadas no n.º 5, n.º 7 e alínea b) do n.º 9 do artigo 4.º, no artigo 5.º e na Secção I do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e terão funções oficiais delegadas através de processo convencionado.
- 3 -O exercício da atividade está subordinado aos deveres de isenção e imparcialidade e às regras de conflitos de interesses estabelecidas na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento do Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
A Bolsa de Inspetores Veterinários
- 1 -A "Bolsa" consiste num registo de inscrição voluntária de médicos veterinários habilitados a desempenharem, com caráter ocasional, o serviço de auditoria e inspeção sanitária dos produtos de origem animal, assumindo a qualidade de veterinário oficial, em estabelecimentos de abate e preparação de carnes ungulados, aves, lagomorfos e espécies cinegéticas destinadas ao consumo.
- 2 -A fim de poderem desempenhar as funções oficiais previstas, os médicos veterinários que integram a "Bolsa" têm de possuir formação específica, conforme modelo estabelecido Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
- 3 -A Bolsa é de acesso público, aberta à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que reúnam os requisitos referidos no número anterior, estando permanentemente disponível para inscrição, e deve ser publicamente divulgada através de publicitação, no sítio eletrónico da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
- 4 -Não podem, porém, inscrever-se na "Bolsa" os médicos veterinários que detenham relação jurídica de emprego público.
Procedimento de inscrição e Efeitos
- 1 -As condições (caderno de encargos) para a prestação dos serviços a contratar são anualmente aprovadas pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária e devem constar do sítio da internet da DGAV
- 2 -A inscrição de médico veterinário na Bolsa, faz-se pelo preenchimento de formulário específico disponível no sítio da internet da DGAV, o qual se encontra permanentemente disponível para o efeito.
- 3 -Com a inscrição na Bolsa, o médico veterinário obriga-se a celebrar contratos que lhe vierem a ser adjudicados, à medida que a DGAV o requeira, nos termos do procedimento constante do artigo seguinte.
Procedimento, adjudicação e contratação
- 1 -A contratação de médico veterinário para o desempenho de cada tarefa ocasional prevista no n.º 2 do artigo 1.º, que se mostre, em cada momento, necessário assegurar, é feita mediante convite circunscrito aos inscritos na Bolsa, enviado através de meios eletrónicos.
- 2 -O convite contém os elementos específicos e concretizadores da prestação a contratar, designadamente, o local, horário e valor hora a praticar, dentro do que se encontrar definido nas condições referidas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como o critério de adjudicação.
- 3 -Os médicos veterinários convidados nos termos do número anterior, devem apresentar, por meios eletrónicos, a sua proposta, no prazo de 10 dias.
- 4 -A proposta a apresentar nos termos do número anterior pode resumir-se à declaração de simples aceitação dos termos constantes do convite.
Aplicação do Código dos Contratos Públicos
- 1 -Os serviços contratados no quadro da Bolsa, correspondem ao código 85200000-1 do CPV - serviços veterinários - incluído no Anexo IX do DL 18/2008, de 29 de janeiro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
- 2 -Aos contratos celebrados no quadro da Bolsa, aplica-se o disposto no artigo 6.º-A do DL 18/2008, republicado em anexo ao DL 111-B/2017, devendo, no respetivo procedimento, ser adotadas todas as medidas que assegurem o disposto no artigo 1-A do referido diploma.
Supervisão oficial
- 1 -A DGAV, enquanto autoridade competente para a realização deste tipo de controlo oficial realizará a supervisão de um conjunto de critérios operacionais da Bolsa, nos aspetos que se relacionam com a eficácia, eficiência, isenção, imparcialidade, equidade e qualidade dos serviços prestados pela Bolsa, neste âmbito específico;
- 2 -Os serviços desempenhados no âmbito da Bolsa ficam sujeitos aos procedimentos de verificação in loco e de auditoria através do serviço "Núcleo de Auditoria interna" da DGAV, e o conjunto de critérios operacionais a supervisionar correspondem às disposições processuais e comportamentais que estão estipulados nos Regulamentos (CE) n.os 853/2004, 854/2004 e 882/2004, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativas a estes controlos oficiais.
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