- 1 -Constituem âmbito de competência da CECA-IPVC as atividades de investigação e experimentação da responsabilidade do IPVC nos domínios das ciências e tecnologias do ambiente.
- 2 -É competência da CECA-IPVC a emissão de pareceres referentes à verificação procedimental e avaliação ética dos projetos de investigação e desenvolvimento, envolvendo atividades de natureza científica, científico-tecnológica ou de experimentação em ciências e tecnologias do ambiente, que decorram nas unidades de investigação do IPVC, tendo em atenção as implicações no ambiente, o dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, e assim contribuir para o desenvolvimento sustentável a longo prazo.
- 3 -A emissão dos pareceres referidos no n.º 2 do presente artigo respeitará e será feita sem colidir com as competências que nos termos legais cabem às autoridades competentes e/ou a comissões de ética nacionais ou internacionais para a investigação.
- 4 -Na emissão dos pareceres referidos no n.º 2 do presente artigo, a CECA-IPVC deverá ter em consideração a observância das regras gerais definidas em matéria de proteção de dados decorrentes da eventual recolha e processamento de dados pessoais necessários aos projetos de investigação e desenvolvimento ou de experimentação em análise.
- 5 -Quando o considerar necessário, a CECA-IPVC pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante para esclarecimento das matérias objeto dos pareceres.
- 6 -Não é competência da CECA-IPVC pronunciar-se sobre questões de natureza jurídica ou disciplinar.
Artigo 3.º — Âmbito e competências
Vigente desde: 24/03/2023
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Em vigor desde 24/03/2023