- 1 -A proteção da pessoa voluntária em caso de acidente ou doença ocorridos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela entidade promotora da ação ou projeto, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização;
- 2 -O seguro obrigatório compreende uma indemnização ou um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte ou invalidez permanente ou de incapacidade temporária.
Artigo 10.º — Acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário. Seguro obrigatório para voluntários
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