- 1 -Em articulação com entidades internas e/ou externas, será promovida a realização de formação na área do voluntariado, direcionada às pessoas que integram o Programa de Voluntariado, com o intuito de que adquiram competências que enriqueçam a sua prestação nas ações.
- 2 -Sempre que as entidades ou serviços requisitantes entendam necessário, será dada uma formação inicial aos voluntários e voluntárias, cujo conteúdo abordará a descrição das ações a realizar, assim como a aprendizagem das competências teóricas e práticas necessárias ao correto desempenho das ações. Para além desta formação inicial, os voluntários e as voluntárias poderão esclarecer dúvidas que surjam ou obter auxílio na execução das tarefas junto da pessoa responsável pela ação em que se encontram integrados e que os acompanhará durante a realização da ação.
- 3 -Na sequência do disposto no artigo 8.º os voluntários e as voluntárias disporão de acompanhamento por parte da estrutura proponente.
Artigo 12.º — Formação e Acompanhamento dos Voluntários e das Voluntárias
Vigente desde: 09/04/2024
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Em vigor desde 09/04/2024