- 1 -O/A voluntário/a poderá interromper a sua colaboração em qualquer altura, devendo, no entanto, informar com antecedência mínima de 10 dias a pessoa responsável pelo projeto de voluntariado e a Comissão de Gestão, de modo a permitir a finalização das ações específicas entretanto iniciadas, evitando eventuais transtornos à continuação do trabalho desenvolvido.
- 2 -A UÉ poderá decidir, a qualquer momento, suspender ou cessar a colaboração do voluntário, sempre que este revele regularmente o não cumprimento das normas de conduta estabelecidas inicialmente.
- 3 -Caso o/a voluntário/a ultrapasse 20 % de faltas injustificadas, sob o total de horas acordadas inicialmente, a colaboração será cessada.
Artigo 13.º — Interrupção da colaboração do voluntário ou da voluntária
Vigente desde: 09/04/2024
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Em vigor desde 09/04/2024