- 1 -São direitos comuns:
- a)Formação inicial e contínua promovida por entidade competente, no âmbito do voluntariado e/ou formação específica da ação de voluntariado em que se encontra integrado, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
- b)Condições de higiene e segurança no decorrer do exercício das ações de voluntariado;
- c)Cartão de identificação de voluntário/a, conforme o determinado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro;
- d)Seguro no âmbito das ações de voluntariado;
- e)Certificado de participação por ação de voluntariado, com indicação do número de horas de trabalho voluntário, datas de início e fim e ações desenvolvidas;
- f)Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de um programa de voluntariado, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos pelo promotor do programa ou ação e com a autorização prévia deste.
- 2 -São direitos específicos dos/as estudantes:
- a)Solicitar e beneficiar do regime especial de “Estudante Voluntário” de acordo com o previsto no Regulamento Académico da Universidade de Évora (RAUÉ), Despacho n.º 53/2022, de 1 de abril, Subsecção XIV, artigos 89.º a 92.º, publicado no Diário da República pelo Despacho n.º 7370/2022 (2.ª série), de 8 de junho, na sua redação atual;
- b)Que conste a informação relativa ao número de horas prestadas no âmbito da Bolsa no Suplemento ao Diploma, após a conclusão dos estudos.
- 3 -São direitos específicos dos trabalhadores e das trabalhadoras com contrato de trabalho com a UÉ:
- a)O/A voluntário/a empregado/a tem ainda direito a faltar justificadamente quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situação de emergência, calamidade pública ou equiparadas, conforme os termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
- b)As faltas justificadas previstas no ponto anterior contam para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.
- c)Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do presente artigo, a Comissão de Gestão comunica, por escrito, ao voluntário a ação de voluntariado a desempenhar, emitindo posteriormente uma declaração para efeitos de justificação da falta, sendo que a mesma é justificada pelo superior hierárquico.
Artigo 7.º — Direitos do Voluntário e da Voluntária
Vigente desde: 09/04/2024
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Em vigor desde 09/04/2024