- 1 -Comparecer com assiduidade e pontualidade nos locais de realização das ações, de acordo com o horário estabelecido e acordado inicialmente;
- 2 -Tratar com respeito todas as pessoas com que entre em contacto em virtude da realização das ações;
- 3 -Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados durante a realização das ações;
- 4 -Não transmitir para o exterior informações a que tenha acesso durante a realização das ações, mesmo após o termo destas;
- 5 -Não assumir o papel de representante da UÉ;
- 6 -Respeitar as normas de funcionamento e conduta estabelecidas e acordadas inicialmente;
- 7 -Garantir a correta realização das atividades que lhe são indicadas, recorrendo ao apoio do/a(s) profissional(ais) competente(s) na área específica, sempre que necessário;
- 8 -Agir de forma respeitosa, diligente, isenta e solidária;
- 9 -Participar no plano de formação inicial e contínua promovida por entidade competente, no âmbito do voluntariado e/ou específica da ação de voluntariado em que se encontra integrado/a;
- 10 -Utilizar a identificação pessoal de voluntário/a durante o exercício das ações;
- 11 -Comunicar à entidade responsável pela coordenação e gestão das ações de voluntariado qualquer situação que possa comprometer o seu bom desempenho e/ou da ação de voluntariado.
Artigo 8.º — Deveres do Voluntário e da Voluntária
Vigente desde: 09/04/2024
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Em vigor desde 09/04/2024