- 1 -O desempenho, durante todo ou parte de um ciclo de avaliação, de um dos cargos a seguir identificados deverá ser avaliado:
- a)Por um dos vogais cooptados do Conselho de Escola escolhido por estes, no que respeita ao Presidente do Conselho de Escola;
- b)Pelo Presidente do Conselho de Escola, no que respeita aos membros do Conselho de Escola e ao Presidente do IST;
- c)Pelo Presidente do IST, no que respeita aos Presidentes do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e restantes membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes aos membros do Conselho de Gestão, aos membros da Comissão de Gestão do campus do Taguspark e da Comissão de Gestão do Campus Tecnológico e Nuclear, e aos Presidentes dos Departamentos;
- d)Pelo Presidente do Conselho Cientifico, no que respeita aos membros do Conselho Científico e aos Presidentes de Unidades de Investigação, com exceção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador;
- e)Pelo Presidente do Conselho Pedagógico, no que respeita aos membros do Conselho Pedagógico e Coordenadores de Cursos conducente a grau, com exceção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador;
- f)Pelos Presidentes dos Departamentos, ou outro Professor Catedrático nomeado pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes no que respeita ao desempenho de docentes do respetivo departamento que, nos termos do artigo seguinte, foram nomeados como avaliadores com exceção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador.
- 2 -No caso do avaliador resultante da aplicação das alíneas b) a f) do número anterior não ser Professor Catedrático o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes nomeará um Professor Catedrático que o substitua como avaliador.
- 3 -Os avaliadores identificados nos números anteriores podem ouvir, se o entenderem por necessário, o(s) docente(s) que, por força da aplicação das regras do artigo seguinte, seria nomeado como avaliador do docente avaliado.
Artigo 36.º — Casos especiais de nomeação de avaliador
Vigente desde: 08/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2017