- 1 -O requerimento de cedência de utilização de espaços destinados a cerimónias protocolares, eventos socioculturais e outros intrínsecos ao funcionamento ou competências da Presidência da República, da Assembleia da República, do Governo, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, dos tribunais superiores e de organismos e serviços do Ministério da Justiça estão isentos de cobrança de qualquer contrapartida financeira.
- 2 -No caso de requerimento de cedência de utilização de espaços formulado por entidades públicas, pode ser autorizada a redução, em 50 %, daquela contrapartida financeira.
- 3 -No caso de requerimento de cedência de utilização de espaços formulado por instituições particulares de solidariedade social, por pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou por outras entidades públicas ou privadas, desde que seja demonstrada a prossecução de fins exclusivamente de interesse público ou de defesa de direitos legalmente protegidos, pode ser autorizada a redução parcial ou a isenção total da contrapartida financeira.
Artigo 5.º — Condições especiais
Vigente desde: 16/04/2021
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Em vigor desde 16/04/2021