- 1 -Os discentes que requeiram a creditação de experiência profissional e ou de formação certificada, frequentam, condicionalmente, todas as unidades que integram o plano de estudos do curso a que o discente se encontra inscrito, até ao momento em que forem notificados da decisão do Conselho Científico.
- 2 -Nos termos do número anterior, se o discente se submeter à avaliação de unidades curriculares que lhe vierem a ser creditadas, essas avaliações e respetivas classificações serão anuladas, independentemente das classificações obtidas.
- 3 -Se, no momento em que o discente for notificado da decisão relativa ao seu pedido de creditação, tiver já frequentado mais de metade das aulas, poderá optar por continuar a sua frequência e não alterar a sua inscrição, submetendo-se às correspondentes avaliações.
Artigo 14.º — Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Vigente desde: 30/03/2020
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