- 1 -Constitui missão da Divisão de Contraordenações e Execuções Fiscais promover e assegurar o exercício das atribuições e competências municipais no âmbito dos processos de contraordenação e de execução fiscal.
- 2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas à Divisão de Contraordenações e Execuções Fiscais as seguintes competências:
- a)Registar os autos de notícia por contraordenação e as participações contraordenacionais;
- b)Analisar os autos de notícia por contraordenação e as participações contraordenacionais recebidas, em especial no que concerne à sua conformidade legal e regulamentar;
- c)Promover a instauração e autuação dos processos de contraordenação;
- d)Diligenciar todas as notificações e outras comunicações necessárias;
- e)Instruir os processos de contraordenação nos termos legalmente fixados, procedendo, nomeadamente, à audição de arguidos e testemunhas, à realização das demais diligências instrutórias e à análise das defesas escritas bem como de outros requerimentos;
- f)Elaborar as propostas e relatórios de decisão final relativas aos processos de contraordenação, a submeter ao órgão administrativo municipal materialmente competente;
- g)Instruir e preparar as decisões dos procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas;
- h)Analisar os recursos de impugnação judicial que sejam interpostos das decisões tomadas nos processos de contraordenação, propondo a revogação das decisões ou o seu envio ao Ministério Público junto do Tribunal competente, e procedendo, neste caso, à mencionada remessa;
- i)Garantir o acompanhamento dos processos de contraordenação em juízo, em caso de recurso;
- j)Analisar os pedidos e propor o pagamento da coima aplicada em prestações, nos termos legalmente aplicáveis;
- k)Analisar, propor a remessa e assegurar o envio dos processos de contraordenação ao Ministério Público junto do Tribunal competente, tendo em vista a execução da coima aplicada, em caso de não pagamento;
- l)Liquidar as contas dos processos contraordenacionais e emitir as respetivas guias;
- m)Assegurar o cumprimento das atribuições e competências municipais no âmbito dos processos de execução fiscal, procedendo, nos termos legais, a todos os atos e formalidades no âmbito das execuções fiscais, e garantindo a respetiva tramitação, desde a sua instauração até à respetiva extinção;
- n)Autuar e registar as certidões de dívida e instaurar os processos de execução fiscal;
- o)Citar e notificar os executados;
- p)Solicitar a identificação e indicação de bens e direitos suscetíveis de penhora;
- q)Solicitar a penhora de bens e direitos;
- r)Promover a venda executiva dos bens e direitos objeto de penhora, com observância das formalidades legais necessárias e aplicáveis;
- s)Assegurar a análise e tramitação das reclamações e recursos de caráter gracioso no âmbito dos processos de execução fiscal;
- t)Autuar a petição e assegurar a análise e tramitação das oposições deduzidas em processo de execução fiscal, procedendo ao seu envio ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância ou ao Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos legalmente aplicáveis e consoante os casos;
- u)Assegurar o envio dos processos de execução fiscal ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância ou ao Tribunal Administrativo e Fiscal, nas situações previstas na lei, consoante os casos e de acordo com as condições legalmente contempladas, garantindo o respetivo acompanhamento enquanto estiverem pendentes em juízo;
- v)Proceder à liquidação das custas e taxas devidas e aplicáveis nos processos de execução fiscal;
- w)Garantir o cumprimento e o envio de cartas precatórias.
Artigo 39.º — Divisão de Contraordenações e Execuções Fiscais
Vigente desde: 30/03/2020
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