As lacunas regulamentares que não possam ser integradas nos termos do disposto no artigo precedente, ou as dúvidas que a aplicação do presente Regulamento possa suscitar, serão resolvidas, nos termos gerais de Direito, mediante despacho do presidente da câmara municipal.
Artigo 62.º — Integração de lacunas
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020