- 1 -A organização dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural hierarquizado que compreende:
- a)Estrutura nuclear - composta por oito unidades orgânicas nucleares, de direção intermédia de primeiro grau, cuja identificação, missão e funções se encontram inscritas no presente Regulamento;
- b)Estrutura flexível - composta pelo número máximo de trinta e três unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de segundo grau, cuja identificação, fins e funções estão contempladas no presente Regulamento.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de constituição de grupos de trabalho, desde que tal se revele necessário para assegurar, em termos cabais e adequados, a prossecução das atribuições e competências municipais.
- 3 -Os grupos de trabalho são constituídos mediante despacho do presidente da câmara municipal, constando do mencionado despacho a respetiva composição, o seu objeto, o âmbito das tarefas a empreender e os fins e objetivos a realizar.
Artigo 8.º — Modelo de organização dos serviços municipais
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020