- 1 -Os serviços municipais compreendem unidades orgânicas nucleares e flexíveis, organizando-se da seguinte forma:
- a)Departamentos - unidades orgânicas nucleares de coordenação e de gestão de recursos e atividades, cuja direção é efetuada por um diretor de departamento municipal, a que corresponde o cargo de direção intermédia do 1.º grau, conforme consta do anexo I ao presente Regulamento;
- b)Divisões - unidades orgânicas flexíveis de caráter técnico e de execução, cuja chefia é cometida a um dirigente com o cargo de direção intermédia do 2.º grau, conforme consta do anexo III ao presente Regulamento.
- 2 -A organização interna dos serviços municipais compreende igualmente, no âmbito da respetiva estrutura flexível, o Serviço Municipal de Proteção Civil, e o Gabinete de Investimento, Economia e Inovação, que constituem unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau.
- 3 -As unidades orgânicas flexíveis expressamente identificadas nos termos do número anterior não integram os departamentos, dependendo diretamente do presidente da câmara municipal, sem prejuízo da delegação de competências nos vereadores, nos termos legalmente vigentes e aplicáveis.
- 4 -A organização interna dos serviços municipais compreende igualmente a existência de uma Equipa de Projeto Multidisciplinar de Reabilitação Urbana, cuja chefia da equipa é cometida por equiparação ao estatuto remuneratório dos diretores de departamento municipal, a que corresponde o cargo de dirigente intermédio do 1.º grau.
Artigo 9.º — Estruturas municipais
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020