1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são cargos dirigentes do Serviço de Polícia Municipal:
a) O Comandante da Polícia Municipal;
b) O Comandante do Gabinete Operacional da Polícia Municipal;
c) O Chefe do Gabinete Jurídico-Administrativo.
2 - Para efeitos do número anterior:
a) O cargo de Comandante da Polícia Municipal é equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau, correspondente a Diretor de Departamento;
b) Os cargos de Comandante do Gabinete Operacional da Polícia Municipal e de Chefe do Gabinete Jurídico-Administrativo são equiparados a cargos de direção intermédia de 2.º grau, correspondentes a Chefe de Divisão.
3 - Os cargos dirigentes da Polícia Municipal obedecem, para todos os efeitos, ao regime jurídico dos cargos dirigentes da administração local.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)”
2 - É revogado, o n.º 5, do artigo 15.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal da Amadora.
3 - É republicado em Anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal da Amadora.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal da Amadora
Preâmbulo
No contexto de um trabalho de compilação e revisão de todos os Regulamentos da Câmara Municipal, num esforço de uniformização e atualização legislativa face à evolução das respetivas leis habilitantes e das realidades a que se destinam e tendo em vista a disposição de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso para que se torne funcional, atual e de fácil acesso aos serviços municipais e aos Munícipes, procede-se à revisão do Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal da Amadora.
Em concreto, a entrada em vigor da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio que veio revogar a Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, que estabelecia o regime e forma de criação das polícias municipais, implica a alteração do Regulamento Municipal da Polícia Municipal, de modo a que haja uma compatibilização de regime, em conjunto com o Decreto-Lei n.º 39/2000 e o Decreto-Lei n.º 40/2000 ambos de 17 de Março, que regulam respetivamente a criação de serviços de polícia municipal e as condições e modo de exercício de funções de agente de polícia municipal e que constituem as diretrizes essenciais para a prossecução da atividade e para a organização e o funcionamento dos serviços de polícia municipal.
Teve-se ainda em conta a Portaria n.º 247-A/2000, 8 de Maio, que cria os cursos de formação para a carreira de técnico superior de polícia municipal e para a carreira de polícia municipal; a Portaria n.º 247 B/2000, 8 de Maio que estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de seleção a efetuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal; o Despacho Normativo n.º 23 B/2000, 8 de Maio que define os critérios de análise, negociação e consequente seleção das candidaturas à celebração de contratos programa para a criação de polícias municipais, bem como o prazo para a sua apresentação e a constituição da comissão de apresentação e a Portaria n.º 533/2000, 1 de Agosto, relativa aos uniformes.
Por último, atendeu-se às características próprias do Município, o qual é dotado de uma forte densidade populacional e de um crescente e evolutivo desenvolvimento urbano, implicando uma agudização dos problemas estruturais que reclamam uma intervenção constante, dinâmica e eficiente da Câmara, sendo por isso imprescindível o apoio do pessoal convenientemente habilitado, em número suficiente e adequadamente operacional, isto é, dotado dos poderes de autoridade característicos e inerentes às funções de Polícia Municipal, para se atingir este objetivo e deste modo contribuir para uma melhoria da prestação dos serviços autárquicos, com a consequente melhoria da qualidade de vida dos munícipes.