- 1 -Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, atuando com absoluta neutralidade política, imparcialidade e, consequentemente, sem discriminação de raça, religião, sexo ou opinião e em observância estrita dos princípios gerais consagrados na Constituição da República e restante ordenamento jurídico.
- 2 -Nas relações com a comunidade, os agentes da Polícia Municipal devem:
- a)Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;
- b)Manter sempre um trato correto e esmerado, nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;
- c)Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
- d)Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
- e)Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco racionalmente grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes, intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 3 -No desempenho das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão, ainda:
- a)Desempenhar as mesmas com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem estar dos cidadãos;
- b)Guardar sigilo de todas as informações que conheçam por razão ou em função do desempenho das suas funções;
- c)Sujeitar a sua atuação profissional aos princípios de hierarquia e subordinação.
- 4 -Na relação com as outras forças de segurança, os agentes da Polícia Municipal devem prestar o auxílio necessário quando solicitado, não podendo interferir no serviço daquelas.
- 5 -Os agentes da Polícia Municipal serão responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos que na atuação profissional levarem a cabo, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente.
Artigo 26.º — Normas de conduta
Vigente desde: 25/03/2026
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Em vigor desde 25/03/2026