- 1 -Os agentes da Polícia Municipal são considerados para todos os efeitos, como agentes de autoridade e exercem os correspondentes poderes, na estrita medida do necessário ao desempenho das suas funções.
- 2 -Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenha sido regularmente comunicado e emanado de agente da Polícia Municipal, será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
- 3 -Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da Lei.
Artigo 27.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 25/03/2026
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Em vigor desde 25/03/2026