- 1 -O pessoal do serviço de Polícia Municipal poderá ser submetido a exames médicos para comprovação das condições físicas ou psíquicas, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente, por motivos de proteção e segurança própria ou de terceiros, nos termos gerais da Lei.
- 2 -O pessoal do serviço de Polícia Municipal poderá ainda ser submetido a testes de despistagem de consumo de substâncias aditivas, com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias devidamente fundamentadas o aconselhem, por determinação do Comandante da Polícia Municipal.
Artigo 28.º — Exames médicos e despistagem do consumo de substâncias aditivas
Vigente desde: 25/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2026